Estacionamento , INCLUSIVE PUBLICO E NA RUA, deve ressarcir cliente em caso
de roubo de veículo ou furto de objetos
Um dos principais atrativos ao consumidor hoje, que leva uma vida corrida e busca por segurança, é a comodidade de ter um estacionamento disponível para realizar suas compras ou ainda, poder jantar com amigos e família num final de semana. Os grandes supermercados, shopping centers, lojas de departamento e até restaurantes oferecem esta praticidade. Embora haja uma traquilidade aparente, o consumidor não está livre de sofrer danos que envolvam desde roubo do veículo e furto de objetos até batidas na lataria.
Porém, é muito comum vermos nas entradas de estacionamentos a famosa frase “Não nos responsabilizamos por objetos deixados no interior do veículo”. Com estas placas o único objetivo é se eximir da responsabilidade de indenizar seus clientes, caso haja problemas. Mas, batidas, roubos e furtos de objetos estão entre as principais reclamações, e a ocorrência de qualquer destes casos garante ao consumidor o direito à reparação dos danos causados.
Segundo a Dra. Joanna de Barros e Oliveira, a placa com o aviso colocada nestes estacionamentos, de acordo com o artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é considerada abusiva e nula. “O CDC assegura o direito de o cidadão ser indenizado em casos de roubo, furto e arrombamento em estacionamentos, seja ele público ou privado”, afirma a advogada.
Em São Paulo, por exemplo, uma lei municipal estabelece a obrigatoriedade de seguro para shoppings, supermercados e lojas de departamento que tenham um número de vagas superior a cinquenta. Mas, mesmo assim, não há garantia ao consumidor de que ele será ressarcido dos prejuízos.
“A responsabilidade pela guarda do bem é do estabelecimento, quer ele mantenha contrato de seguro ou não, e os tribunais brasileiros reconhecem há algum tempo este direito à indenização. Isto porque o estacionamento, quando incorporado ao empreendimento, além de obter lucro, o usa como argumento de venda na hora de atrair clientes, que buscam conforto e segurança”, diz Joanna.
Segundo a especialista é fundamental que o consumidor esteja precavido. Para isso deve guardar provas, para em caso de roubo ser ressarcido. Dentre as recomendações estão o comprovante do estacionamento que deve conter a placa do veículo e data de entrada. Outro fator que poderá ajudar é manter as notas fiscais de compras no estabelecimento. E, como primeira providência, depois de constatado o roubo ou furto é ir à delegacia próxima para fazer um boletim de ocorrência (BO), para poder entrar com o pedido de restituição junto ao estabelecimento. Caso as partes não entrem em acordo quanto ao valor a ser restituído, o consumidor deverá reunir as provas e recorrer à justiça.
3 comentários:
E como se não bastasse a grande e não especializada imprensa usar o termo "motoqueiro" o carrefour também?
Acho que a prática resiste porque muita gente desiste de ir atrás de seus direitos. Um juizado de pequenas causas pode resolver isso? Se não, é realmente desanimador...
Wellington Cassiano, Brasília
Até um limite de, suponho, 10 mil reais sim.
m
Caro Mahar, e como proceder no caso de um roubo de veículo dotado de "passe eletrônico"? Como sabes, hoje é comum as empresas operadoras dos sistemas de tag-pedágio também oferecer o serviço de estacionamento. Os principais shoppings aqui da nossa cidade maravilhosa aceita mas não é emitido recibo de entrada do veículo!! Não estaria esta atitude também contrariando o CDC?
Abs.
Pedro Melo
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